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05/12/2023 03:17

elmo nacional 250

Porte de Trânsito/Guia de tráfego

Legislação X Porte do CAC

Atualmente a lei que vigora é a nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, Conhecida como Estatuto do Desarmamento – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Na lei em seu art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: IX –para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Importante atentar-se que após o dia 1º de janeiro de 2023 ficou proibido o porte de trânsito com arma municiada de acordo com o DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 conforme abaixo descrito: 

NA LEI 10826 BEM COMO NOS SEUS REGULAMENTOS NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE TRAJETO E HORÁRIO PARA DESLOCAMENTOS DE CAC DO SEU LOCAL DE GUARDA DO ACERVO AO SEU LOCAL DE TREINAMENTO/COMPETIÇÃO BEM COMO NO SEU RETORNO, ASSEGURADO PELA LEI.

Considera-se na lei porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:

Art. 14º Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 16º Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

A Guia de Trânsito/Tráfego é autorização para se deslocar com a(s) arma(s) nelas autorizadas de acordo com os termos do art. 24. da lei.

O CAC de posse de toda documentação obrigatória, em dia e válida não comete crime de porte ilegal ainda que descumpra a lei ou seu regulamento como descrito nos artigos 14 e 16 uma vez que o crime ocorre quando o porte é sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  

4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.

Portaria 150 do COLOG, de 05 de Dezembro de 2019

Art. 42. §1º A Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei no 10.826/2003

Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da
Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3o do art. 5o do Decreto no 9.846/2019.

Observação para "transporte" de armas cadastradas no SINARM

Durante o transporte, a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no trajeto.

Não será exigida guia de trânsito para o transporte de munição recém adquirida no comércio nacional até o seu local de guarda, desde que acompanhada da nota fiscal de compra datada, de documento de identificação do proprietário e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido.

 

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