O aumento de CACs no Brasil
O número expressivo de CACs se deu devido ao crescimento da violência no Brasil e as pessoas acharam nas atividades de CAC a melhor forma de se defender e aprender a usar armas de fogo, devido as prerrogativas das atividades de Caça, Tiro e Coleção.
Unindo o hobby, com o esporte e a chance real de exercer sua legítima defesa, o cidadão que buscou a condição de CAC, sobretudo os que buscaram essa condição entre 2019 até 2022, sem orientação e sem entendimento ou ainda sob influência de profissionais mal intencionados, acabaram dando o argumento do subterfúgio aos opositores às políticas armamentistas.
Já outros encontraram uma forma inteligente e totalmente legal, juridicamente falando, de possuir armas e praticar o tiro com as prerrogativas do CAC.
Lembrando que o SINARM (Polícia Federal) prevê ao cidadão, que cumpra os requisitos, o direito de possuir arma de fogo para defesa, mas impede de transitar com a arma e treinar ccom liberdade pois não prevê um porte de trânsito e sim uma guia temporária que deve ser solicitada e justificada previamente e tem validade. Essa burocracia atrapalha aquele que quer praticar constantemente.
As consequências disso são um cidadão armado menos preparado, devido a burocracia e em risco quando transita com sua arma em transporte. Fato é que a ida aos clubes e ou locais de treinamento é um momento crítico para o atirador. O risco se dá pelo fato de não pdoer protar e sim ter de transportar.
É sabido que se abordado por um criminoso, o mesmo ao notar uma arma de fogo poderá certamente o confundir com um policial e sabemos que criminosos não perdoam.
Por que não há que se falar em "subterfúgio"?
A narrativa da oposição é a mesma desde 2019, que muitos se aproveitarm da condição do CAC para ter armas de fogo. Para entender melhor vejamos o que diz a lei
OA Lei 9.615 de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei Pelé ou Lei do passe livre, traz em seu primeiro artigo, no que diz respeito à prática do esporte:
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Em outras palavras, o atleta formal é o que investe “pesado” no esporte, contratando equipe técnica, equipamentos de alta performance, treinamentos constantes, participa de competições de nível, nacionais e ou internacionais etc..
Já o atleta informal é o que pratica por lazer, muitas vezes com uma arma comum, dentro do seu clube com os amigos, algumas vezes acaba participando de campeonatos fechados, mas sempre por lazer.


O único esporte no mundo que o atleta é obrigado a praticar é o esporte do tiro, no Brasil!
PORTARIA 150 DO COLOG PUBLICADA NO DIA 05/12/2019
Art. 12. Atirador desportivo é a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte, conforme o inciso I do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º Habitualidade é a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições, conforme o inciso II do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019. 3/19
§2º Considera-se prática frequente de tiro desportivo a participação do atirador em, no mínimo, oito atividades de treinamento ou de competição em entidade de tiro, em eventos distintos, dentro de um período de doze meses.
Art. 13. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador desportivo e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade, conforme o anexo A.
§1° Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração de tiro que comprovam a presença do atirador desportivo no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.
§2° Devem constar nessas anotações a data, o nome e o registro do atirador, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador desportivo.
§3° Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.
§4º A comprovação da habitualidade do atirador desportivo será exigida para a emissão de guia de tráfego.
§5º A confirmação das informações constantes dos registros de habitualidade, citados nos §1º e §2º, terão prioridade nas operações de fiscalização.
§6º A habitualidade a que faz referência o caput poderá ser comprovada pela instituição de origem das pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Conclusão
Assim sendo o CAC formal que é tido como “cac profissional” pelo então ministro da justiça, é tão atleta quanto o CAC informal, desde que sua habitualidade esteja em dia.
Legalmente o CAC que pratica o tiro formal ou informal e que tem sua habitualidade em dia é um atleta do tiro, eliminando assim qualquer acusação de desvio de finalidade na obtenção do CR.
A arma do CAC tem por finalidade, ainda, a defesa do seu acervo em trânsito nos deslocamentos aos clubes de tiro.
Irresponsavelmente o porte de trânsito está suspenso pelo decreto 11366 – com alegação de desvio de finalidade. Com isso o CAC se encotnra em situação de riso em seus deslocamentos.
E contrariando àqueles que falam que arma de CAC é apenas para pratica desportiva, devemos esclarecer que o porte de trânsito tem em sua previsão legal a defesa do acervo. Se serve para defender o acervo, então também admite a defesa pessoal, afinal para defender o acervo o CAC tem que defender sua vida.
Conclusão
Desvios de finalidade no porte de trânsito?
O Desvio de finalidade, na verdade, foi caracterizado por uma condição que leva ao CAC e também aos agentes públicos a necessidade de “interpretação” da lei, texto esse que causava insegurança jurídica para ambos, o porte agora está suspenso. Eis que o texto acerca da legislação do porte de trânsito não prevê horário e nem trajeto, o que trouxe muitos problemas para os CACs.
A útima redação – decreto 10.030:
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.
e o parágrafo que ajudaria a resolver esse problema foi incluída pelo decreto 10.627
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.
Alguns muito poucos CACs se utilizaram dessa fragilidade para portar constantemente, é verdade; mas ainda assim não cometeram crimes graves e foram uma porcentagem mínima de pessoas, a imensa maioria sempre respeitou a condição. Lembrando ainda que essa minoria foi devidamente punida na forma da lei.
Mas há outros fatores que devem ser relevados.
É importante frisar que nem todas as cidades possuem clubes abertos para a prática do tiro ao voo, nem sempre se encontra cursos de formação da técnica/modalidade escolhida pelo indivíduo, existem campeonatos regionais, brasileiros e estes podem ocorrer em cidades distintas.
Nessas situações, é necessário o deslocamento em grandes percursos, o que, obviamente, leva o CAC a ter de parar para se alimentar, se aliviar, descansar e o porte definitivo é mais do que necessário para que o CAC que enfrente essa condição não incorrendo na ilegalidade. Muitos CACs foram abordados em rodovias e autuados erroneamente no porte ilegal de armas, quando em legítimo deslocamento.
Um exemplo disso é o seguinte cenário:
Um CAC em viagem com a família para o litoral onde há um clube de tiro. Uma vez que o atirador tem por hobby a prática do tiro e essa é tida como uma atividade de lazer, porque não pode portar sua arma na viagem?
Riscos a sociedade?
Ao longo de 4 anos de governo do presidente Bolsonaro, onde foi amplamente difundido o assunto das armas, o crescimento no esporte por novos atletas foi imenso e, dessa forma, também foi comprovado que o envolvimento de CACs com crimes graves foi extremamente ínfimo, não chegando a 1% desse número de CACs, estimado hoje em 1 milhão de pessoas.
A narrativa do “vai virar bang-bang” foi desmentida.
Da mesma forma e desmentindo a narrativa dos desarmamentistas que alegam que as armas dos CACs são as armas que estão nas mãos dos criminosos, temos o gráfico com esses dados.
Os dados apontam que de janeiro de 2018 a maio de 2022, período de quase 5 anos, 2893 armas foram extraviadas.
A quantidade de armas registradas para Caçadores, Atiradores e Colecionadores, quase triplicou desde dezembro de 2018 e ultrapassou, em julho de 2022, a marca de 1 milhão.
Os dados são dos institutos Igarapé e Sou da Paz, e foram divulgados inicialmente pelo portal G1. Os números, também foram obtidos junto ao Exército via Lei de Acesso à Informação. De acordo com o levantamento, o acervo de armamentos em posse dos CACs no Brasil, subiu de 350.683 para 1.006.725, entre dezembro de 2018 e julho deste ano, um aumento de 187%

O cerne da questão é a legislação.
Afinal porque podemos ter e não podemos portar?
A ideia que nossa organização sempre defendeu é que primeiro mude-se a legislação para que possa dar segurança a todos, até mesmo os que são contra armas, para depois adequar a legislação armamentista e permitir, com segurança, que todos possam exercer seus direitos na prática do esporte e em sua legítima defesa.
Isso porque quando todos se sentem seguros em relação às políticas de armas, não haverão obstáculos para colocá-las em prática.
Em 2019 o erro foi editar um decreto – decreto 9785 e nele incluir -inconstitucionalmente – categorias alheias ao prevista na lei, para que tivessem direito ao porte de armas de fogo.
Vejam só, na lei 10826, o porte de armas pode ser deferido, no que diz respeito aos cidadãos comuns, somente aos cidadãos que sejam integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Ou seja os CACs!
Dessa forma se o decreto fosse exclusivamente direcionado para dar o porte definitivo aos CACs, teria grande chance de ter passado. Quando tentamos fazer as pessoas entenderem isso, fomos taxados de “estrelinha”, de “exclusivistas” e de querer criar uma casta no esporte. Comentários dignos da falta de compreensão, afinal é muito mais fácil se tornar CAC e ter o porte, do que bater de frente com a constituição de um país que tem estatuto do desarmamento em vigor, não é verdade?
Na lei 10826 é previsto o porte para o CAC.
As entidades que estiveram à frente disso arrecadando fortunas em vaquinhas para reinvestir em marketing e atingir o Brasil todo criando assim um imenso eleitorado, tinha que agradar à todos, por isso vendia a ideia do porte e da liberdade, mas o que conseguiram foi tornar mais difícil e chegaram ao poder para agora ter o argumento de lutar por todos os CACs. Será?
Os CACs quando tiveram chance de lutar por algo concreto, exigindo um decreto só para os CACs mas perderam a oportunidade e preferiram cair nas falácias fantasiosas de que liberdade é ter porte e que o porte sairia para todos. Até porque o porte era pejorativamente tratado com um verdadeiro “abacaxi”, e agora ironicamente elegeram os que assim o denominaram para nos trazer o abacaxi de volta.
Não estamos jogando a culpa nos CACs, até porque todo mundo caiu nessa com boas intenções, mas sim abrir os olhos de todos. Políticos semrpe tem um objetivo maior, se manter onde chegaram e para isso os eleitores devem ser mantidos, para os reeleger e para isso devem acreditar que farão o que os eleitores querem, percebem o círculo vicioso?
Se um político fizer tudo que seu eleitorado quer, talvez caia no esquecimento e nem se reeleja novamente. Estamos sendo radicais? Talvez, acredito sim que muitos que foram eleitos agora querem de verdade fazer algo pelo esporte, pelo Brasil e são a penúltima esperança antes do pior.
O porte no Brasil só se derrubar a lei 10826 e para isso os meios legais são iniviáveis, a lei foi muito bem feita e d entro das 4 linhas da constituição, portanto só uma nova constituição para derrubar essa lei e o caminho para uma nova constituiçao é complicado.
Quem pode criar uma nova Constituição?
Uma assembleia constituinte exclusiva que é um organismo criado dentro da ordem política e institucional de um Estado, esta é dotada de plenos poderes, para propor uma reforma ou a criação de uma nova constituição. Atualmente o governo é terrivelmente perigoso e sabidamente tem intenções de fazer uma nova constituição, mas é fácil presumir que será ainda pior para a liberdade do povo.
O fato inegável é que decreto deveria ser tratado exclusivamente para os CACs e ponto. No vídeo o então presidente da câmara Rodrigo Maia deixa claro isso.
Sim sabemos que se tivesse dado tudo certo, o novo governo já teria derubado, ok! Mas o que queremos aqui é mostrar o lado político, o quanto pode ser tóxico para o esporte e para tudo. Por isso aprender a votar, exigir as promessas é parte de um jogo que deve ser jogado seriamente.
O que deve ser feito então?
O que essa organização sempre defendeu é que primeiro mude-se a legislação para que possa dar segurança a todos, até mesmo os que são contra armas, para depois adequar a legislação armamentista e permitir, com segurança, que todos possam exercer seus direitos na prática do esporte e em sua legítima defesa.
É fato que se todos estiverem seguros e confiantes na lei, não há impedimento para que o CAC faça uso das prerrogativas pleiteadas. E fica muito mais fácil tentar algo, contudo hoje a briga é grande, temos institutos criados para derrubar a verdade disseminando mentiras de fatos estatisticamente ocultos para destruir a cultura das armas.
Não é justo exterminar a condição, devido um erro na lei. Como se diz nas fazendas, “não se mata o gado porque está doente, remedia”.
Mas temos que confiar na política. Assim sendo entendemos que a melhor forma de resolver isso é alteração legislativa com penas duras para aqueles que desrespeitem as leis e a eliminação do porte de trânsito do CAC.
O porte do CAC deve ser um porte definitivo de acordo com o que a lei prevê.
É comprovado a atividade de risco do CAC que se desloca com armas para os clubes e ainda as mantém em sua casa. São verdadeiros alvos humanos para criminosos que tem intenção clara de roubar armas de fogo de quem for, além disso, um CAC que seja abordado por um criminosos que descubra em sua posse armas de fogo, tem a probabilidade de 90% estatisticamente falando de ser confundido com um policial e morto.
Lei 10826
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
inciso IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Dessa forma é justo que seja permitido ao CAC o porte de armas definitivo, está comprovado que o CAC, quando fez uso porte de trânsito, não causou risco à sociedade e que corre riscos reais ao ir praticar o esporte.
Comente!