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Nota Portaria 299

A portaria 299 dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no Sinarm. Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos: I – a identificação da arma; e II – a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo. Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira: I – as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e II – as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA. Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso. Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregálas, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br. Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FLÁVIO DINO

Na lei 10826 fica claro que cabe ao COMANDO DO EXÉRCITO o registro de armas de fogo de calibre restritos:

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Na mesma lei temos no artigo 24 a competência do órgão fiscalizador:

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

 

Considerações

Primeiro é bom entender a hierarquia das normas jurídicas.

Entendendo o Decreto

No ordenamento jurídico, existem vários tipos de normas: leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, a Constituição, entre outras. Um tipo de norma que traz dúvidas e confusões é o decreto.

 

Somente o atual presidente da república (chefe do Executivo) pode elaborar decretos assim como acontece com a medida provisória.

 Seu objetivo não é criar regras novas, mas detalhar, regulamentar melhor, digamos assim, as regras já existentes em uma lei. Após ser decretado (promulgado), entra em vigor imediatamente. 

Mas todo e qualqeur decreto pode ser derrubado integralmente ou parcialmente. Vimos recentemente o  “revogaço” do decreto 11366 que nos afetou diretamente.

DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

 

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Conclusão

Entendemos que o decreto 11366 e a portaria 299 são inconstitucionais.

A portaria 299 no nosso entendimento desrespeita a Constituição Federal, porque seu conteúdo está em desacordo com os princípios e regras estabelecidos na lei 10826.

Não há que se falar em ilegalidade porque todo CAC obteve a concessão e registro das suas armas legalmente no período citado na portaria.

O órgão que fiscaliza é o COMANDO DO EXÉRCITO de forma que atendemos a orientação da lei e a lei acima da portaria tem que ser respeitada.

O fato ainda de impor o recadastramento para quem obteve legalmente armas e registrou legalmente após o dia 7 de maio de 2019 nos aparenta ferir o princípio da “Isonomia”, que garante que todas as pessoas são iguais diante da lei, com os mesmos deveres e os mesmos direitos garantidos, e também da “Legalidade” que define que uma atitude só poderá ser punida se a proibição ou a violação for estabelecida por lei, ou seja, se não existir previsão na lei, não pode existir condenação.

Não há que se extender muito nesse assunto porque adentra no âmbito jurídico de forma que se faz necessário tratar sobre jurisprudência e entendimento mais  profundo no ordenamento jurídico.

 

Orientação

Sabemos que remédios jurídicos estão sendo protocolados para derrubar essa portaria, então sugerimos que NÃO FAÇAM O REDASTRAMENTO AGORA e aguardem um pouco, se nada acontecer façam nas útlimas semanas. 

Faremos o nosso no último dia, se for necessário. 

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